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Código Florestal é aplicável para margens de rios e córregos em áreas urbanas

Colegiado estabelece distância mínima de 30 a 500 metros de afastamento de cursos d’água para construções e edificações

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou a divergência entre o Código Florestal e a Lei de Parcelamento do Solo Urbano quanto à extensão da faixa não edificável nas margens de cursos d’água naturais em área urbana consolidada. O julgamento do Tema 1.010 aconteceu nesta quarta-feira, dia 28. O regime jurídico e as funções das áreas de preservação permanente e das faixas não edificáveis são distintos, mas na prática há muita controvérsia entre a existência e a extensão das faixas marginais de recursos hídricos nas áreas urbanizadas.

O Código Florestal determina que as faixas marginais no entorno de qualquer curso d’água natural são consideradas áreas de preservação permanente – APP, ainda que localizadas em área urbana. Nestes casos, deverão ser mantidas preservadas áreas de 30 a 500 metros, dependendo da largura do corpo hídrico que se visa proteger. A intervenção ou supressão de vegetação nativa nestas áreas será autorizada somente nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental.

 

“Apesar de contrário à expectativa do setor imobiliário, de loteadores e de incorporadores, que esperavam a prevalência da aplicação da Lei de Loteamentos para áreas urbanas, no lugar do Código Florestal (bem mais restritivo), o julgado do STJ define a regra do jogo para o mercado, traz segurança jurídica e previsibilidade para novos projetos, que são requisitos essenciais para o fomento da atividade de desenvolvimento imobiliário, que tem um ciclo longo de investimento e de retorno. Fica a dúvida se os efeitos da decisão poderão retroagir e alcançar projetos já aprovados, empreendimentos já concluídos e situações passadas já consolidadas, o que causa uma nova insegurança indesejável para investidores, desenvolvedores e proprietários imobiliários” – Marcos Prado, sócio da área Imobiliária do Cescon Barrieu

 

Sobre o assunto, Rebeca Stefanini, advogada da área de Direito Ambiental do Cescon Barrieu, diz que a ausência de modulação dos efeitos da decisão foi recebida com surpresa: “o entendimento firmado hoje pode ser usado como embasamento para a propositura de ações judiciais envolvendo pedidos de demolição de obras licenciadas e aprovadas com base na metragem estabelecida pela lei de parcelamento do solo, gerando grande instabilidade”. A advogada lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça deve decidir, ainda, sobre a aplicação retroativa das disposições do Código Florestal a situações consolidadas sob a égide da legislação anterior à sua vigência. “O julgamento deve revisitar a jurisprudência a respeito do princípio do tempus regit actum, segundo o qual deve ser aplicada ao caso a lei vigente à época da ocorrência do fato”. Ou seja, a depender da decisão que vier a ser lançada no Tema 1062, ainda sem data marcada para o julgamento, a decisão de hoje pode retroagir e atingir situações anteriores a 2012.

A determinação é válida tanto para os empreendimentos situados em áreas rurais como nas cidades urbanas. Segundo o escritório Bueno, Mesquita e Advogados, o entendimento do Tribunal leva em consideração o que está estipulado pelo Código Florestal, que determina a largura do curso d’água como critério para estabelecer a distância mais apropriada. Ainda segundo a banca, especializada em agronegócio, a medida coloca diversos empreendimentos em situação de ilegalidade, sobretudo nas áreas urbanas, gerando insegurança jurídica e fuga de investimentos.

Para o advogado Francisco de Godoy Bueno, sócio-fundador do escritório, no entanto, o entendimento cria uma falsa hierarquia, ignorando que o Código Florestal foi estruturado e aprovado para áreas rurais. “O STJ coloca em risco a viabilidade de diversos empreendimentos que se submetem a outros fluxos ecológicos e já foram licenciados pelo poder público”, alerta Godoy Bueno.

 

“É evidente que a Lei de Parcelamento do Solo Urbano é uma lei especial que não contraria diretamente o Código Florestal e deveria prevalecer. A modulação, que deveria garantir previsibilidade, está sendo aplicada em sentido inverso” – Francisco de Godoy Bueno, sócio-fundador do escritório Bueno, Mesquita e Advogados

 

Outro agravante, na avaliação de Godoy Bueno, é que a pretensão de reparação civil decorrente de dano ambiental é agora imprescritível, como definiu o Supremo Tribunal Federal no ano passado com o julgamento do Recurso Extraordinário 654833. Isso significa, segundo o advogado, que o dano pode ser cobrado a qualquer tempo e de qualquer pessoa, causando ainda mais insegurança jurídica.

 

 

 

 

 

 

Fonte: Cescon Barrieu
Imagem: Ilustrativa – Divulgação

 

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