Leis, autoria e consciência criativa se cruzam na defesa da inovação no design contemporâneo brasileiro
São famosas as tipologias desenhadas pelo genial poeta e tradutor norte americano Ezra Pound, classificatórias, por exemplo, de escritores e literaturas. Há os inovadores, os mestres (também criadores) e os diluidores. Claro que há, entre estes terceiros, os bem intencionados. Pecam apenas pela mediocridade, pela vulgarização, pelo fazer fácil. Mas há outros, os plagiadores, que buscam dividendos a partir da coisa alheia. Estão mesmo em toda parte. Aqui, nos interessa a pauta Design.
Dois são os ramos do direito que protegem os vários aspectos da criação intelectual no contexto do design brasileiro. O direito autoral ampara a expressão criativa da ideia. É regido pela Lei nº 9.610/98, norma estabelecida para proteger relações entre criador e utilização de sua criação. Esse trunfo divide-se ainda em direitos moral e patrimonial: o primeiro garante autoria da obra intelectual; o segundo refere-se a seu uso econômico. É direito exclusivo do autor dispor de sua obra como quiser, bem como permitir que terceiros a utilizem.
Já o direito industrial protege criações industriais, incluindo patentes de invenção, desenhos industriais, marcas. Ampara a novidade, a originalidade da criação, bem como sua aplicação prática. Depende, assim, de registro junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. É regido pela Lei nº 9.279/96.
Ressalta-se: um mesmo design pode, assim, ser protegido por ambos os direitos, autoral e industrial, dependendo das características específicas da criação.
O plágio no design de móveis, por exemplo, é conduta comum. A indústria de móveis é altamente competitiva no País e há os diluidores que buscam “criar” produtos “semelhantes” aos de sucesso no mercado. Respeito aos direitos de propriedade intelectual dos criadores originais? Nem pensar! E as consequências são todas negativas: desincentivo à criatividade e inovação, danos à reputação e confiança, perda de competitividade. O plágio é crime, de acordo com a Lei no. 10.695, de julho de 2023.
Combater o plágio exige não somente que empresas e designers busquem proteção legal para suas criações, mas também que busquem promover a cultura da originalidade e criatividade.

A designer Roberta Rampazzo acredita que “mais do que apenas registrar uma criação é necessário repensar profundamente o próprio sistema de proteção à propriedade intelectual. Mesmo com o registro feito, muitas empresas se aproveitam de brechas legais para criar versões `inspiradas´, que na prática são cópias com alterações mínimas. Isso enfraquece completamente a proteção autoral, porque juridicamente esses pequenos ajustes já descaracterizam a peça original e tornam o processo de defesa quase inviável”. Essa perspectiva é compartilhada por Roberta Mandelli, diretora de relações institucionais e internacionais da Tidelli (empresa que tem como política registrar patentes de suas criações), a qual entende que “a proteção é muito baixa, pois qualquer mínima alteração é considerada outro produto”.
“Consideramos esta prática de cópias uma afronta ao designer e às boas práticas do mercado” – Roberta Mandelli, Tidelli
Para a MillerKnoll, empresa com forte legado de inovações em design, é fundamental contar com os processos estabelecidos para sua proteção a nível global: “isso inclui trabalhar com órgãos legais e regulatórios ao redor do mundo pra registar nossos designers, marcas e patentes, além de manter documentação que reflita o processo de design e desenvolvimento em todas as nossas marcas”.


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